Justiça reconhece divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras:
A Turma Recursal da Justiça Federal da Paraíba confirmou uma decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do segurado falecido.
O caso envolveu uma beneficiária que já recebia o benefício como ex-esposa, com alimentos fixados judicialmente, e uma segunda mulher, que buscava o reconhecimento de união estável com o falecido. Esta última apresentou documentação robusta, como declaração de união estável registrada em cartório, conta bancária conjunta, constância como dependente em declaração de imposto de renda e contrato de plano funerário compartilhado.
Apesar da negativa do INSS na esfera administrativa, o Poder Judiciário reconheceu a legitimidade da segunda relação e, por consequência, determinou o rateio do benefício em partes iguais entre ambas, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito.
A ex-esposa, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso contra a sentença, o qual foi integralmente rejeitado pela Turma Recursal, que manteve o entendimento de primeiro grau com base na comprovação de dependência econômica e convivência duradoura da autora com o segurado.
Aspectos relevantes do caso
A decisão reforça a possibilidade jurídica de divisão de pensão por morte entre dependentes de classes iguais, como cônjuge e companheira, quando há coexistência de vínculos afetivos e econômicos distintos com o segurado, ainda que em momentos diferentes de sua vida.
O entendimento jurisprudencial aplicado considera a proteção dos vínculos familiares reais e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que nenhum dependente seja excluído sem justa razão.