INSS deve indenizar aposentados

 


1. Desvio de verbas dos aposentados

Imagine receber apenas um salário mínimo por mês – valor já insuficiente para cobrir alimentação, moradia, remédios e transporte – e perceber que, mês a mês, seu benefício está sendo corroído por descontos realizados por associações que você sequer reconhece. Essa é a realidade de milhares de aposentados brasileiros, que veem seus já parcos rendimentos reduzidos por descontos indevidos ou não autorizados, com anuidades cobradas sem qualquer prestação de serviço.

Esses valores são muitas vezes descontados diretamente na folha de pagamento do INSS, com a chancela do Estado, agravando ainda mais a vulnerabilidade social desses segurados.


2. A vedação de descontos sobre o salário mínimo

A legislação brasileira é clara ao garantir a intangibilidade do salário mínimo, reconhecendo-o como valor vital mínimo necessário para a sobrevivência digna. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, consagra o salário mínimo como “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família”. Já o artigo 114 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção.

Dessa forma, permitir que associações realizem descontos sobre um benefício equivalente ao salário mínimo é ferir diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção ao hipossuficiente.

Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por dano moral, diante da lesão continuada e da aflição causada ao aposentado.


3. O papel do INSS: fiscalizador ou conivente?

Ainda que a associação seja a autora do desconto, o INSS é corresponsável por permitir a consignação sem garantir a autorização expressa, válida e inequívoca do segurado.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece os critérios para autorização e fiscalização de descontos de mensalidades associativas. Ocorre que, na prática, aposentados relatam ausência de assinatura, desconhecimento da filiação e até mesmo falsificação de consentimento.

O INSS, como ente estatal, não pode ser neutro: sua omissão diante de ilegalidades configura falha no dever de vigilância e fiscalização, o que atrai sua responsabilidade pelos danos, incluindo:

  • Repetição do indébito (valores descontados indevidamente);

  • Danos morais, pela violação continuada à dignidade do segurado e à confiança depositada na autarquia.


4. Teoria da aparência e a responsabilização solidária

Diante da impossibilidade prática de execução contra associações fantasmas, a jurisprudência tem aplicado a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária entre a associação e o INSS. Isso ocorre porque o segurado, ao ter valores descontados diretamente do benefício previdenciário, acredita que a operação possui respaldo e legitimidade do Estado.

Se o INSS permite, autoriza e intermedeia o desconto – ainda que em parceria com entidades privadas – ele passa a integrar a cadeia de responsabilidade pelo dano causado ao segurado, nos moldes do art. 14 do CDC, por defeito na prestação de serviço.


5. Jurisprudência aplicada: empréstimos fraudulentos e paralelos com associações

Os tribunais têm reconhecido a responsabilidade do INSS por empréstimos consignados fraudulentos, com base em fundamentos idênticos aos ora analisados:

“A autarquia previdenciária responde objetivamente pelos danos causados por desconto de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário, pois lhe compete a verificação da regularidade da autorização.”
(TRF-1, Apelação Cível)

Além disso, os julgados têm garantido repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o CDC, e indenizações por danos morais, sobretudo quando o desconto se prolonga por meses ou anos sem consentimento.

5.1. Dano moral: o ferimento da dignidade do aposentado

O desconto indevido de mensalidades associativas em benefícios previdenciários não representa apenas uma perda financeira: configura um abalo profundo na dignidade do aposentado, especialmente quando o valor do benefício se limita ao salário mínimo.

Para milhões de famílias brasileiras, esse é o único sustento mensal. Cada real descontado de forma indevida compromete necessidades básicas como alimentação, medicação, transporte e contas essenciais. A redução, mesmo que pequena, causa privação, humilhação e sofrimento, forçando escolhas injustas: pagar a luz ou comprar remédio? Comer ou quitar a conta de água?

Esse cenário fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à segurança social como base de uma existência minimamente digna. Além disso, a violação é agravada por ser perpetrada com o aval de uma autarquia pública — o INSS — cuja missão institucional deveria ser a proteção social.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dano moral pela lesão aos direitos da personalidade quando há:

  • Desconto sem autorização expressa e legítima do segurado;

  • Persistência do desconto por meses ou anos sem solução administrativa eficaz;

  • Conivência ou omissão do INSS diante de irregularidades evidentes.

O sofrimento do aposentado, nestes casos, não é apenas moral ou psicológico: é concreto, diário, repetido e institucionalizado. A sensação de impotência diante do sistema, somada à privação material, constitui um dano existencial que precisa ser reparado.

Portanto, a indenização por dano moral não é mero capricho: é medida de justiça e reconhecimento da falha do Estado, que deve responder pelos efeitos da sua omissão e pela violação dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis.


6. Conclusão: proteção ao idoso e dever institucional

A manutenção de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando correspondem ao salário mínimo, viola direitos fundamentais, fragiliza o idoso e macula a confiança no Estado. Cabe ao Judiciário garantir:

  • Reparação dos danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados (repetição do indébito);

  • Reparação dos danos morais, diante da dor, angústia e frustração imposta ao segurado.

Cabe também ao INSS rever suas práticas, responder solidariamente nos casos em que falha na fiscalização e interromper imediatamente descontos não autorizados.


Se você é ou conheçe um aposentado ou pensionista e percebeu descontos indevidos no seu benefício, saiba que é possível recuperar esses valores e pedir indenização por danos morais, mesmo que a associação não exista mais. A responsabilidade pode ser do INSS.

Uma resposta