Plano de saude

trata-se de mudança na lei plano de saude

Plano de Saúde Negou Tratamento? Você Pode Reverter Isso na Justiça. O Brasil registrou o maior número de reclamações contra planos de saúde dos últimos 12 anos. Negativas de cobertura, medicamentos de alto custo e reajustes abusivos estão afetando milhares de famílias. A saúde não pode esperar. 📺 Veja o vídeo completo sobre o tema: Situações mais comuns que atendemos: Negativa de medicamento de alto custo Suspensão de tratamento essencial Reajuste abusivo para idosos Cancelamento indevido do plano Negativa de terapias para autismo Quem mais sofre com isso? Idosos, pessoas com deficiência e beneficiários do BPC/LOAS são os mais impactados. Muitas famílias vivem apenas com um salário mínimo e não conseguem arcar com custos particulares. O que a Justiça pode determinar: Liberação imediata do tratamento Fornecimento urgente de medicamento Redução de reajustes abusivos Indenização por danos morais Se seu plano negou atendimento, não espere a situação piorar. FALAR COM ADVOGADO AGORA Atendimento humanizado e análise individual do seu caso.

INSS deve indenizar aposentados.

INSS irá pagar indenizações

INSS deve indenizar aposentados   1. Desvio de verbas dos aposentados Imagine receber apenas um salário mínimo por mês – valor já insuficiente para cobrir alimentação, moradia, remédios e transporte – e perceber que, mês a mês, seu benefício está sendo corroído por descontos realizados por associações que você sequer reconhece. Essa é a realidade de milhares de aposentados brasileiros, que veem seus já parcos rendimentos reduzidos por descontos indevidos ou não autorizados, com anuidades cobradas sem qualquer prestação de serviço. Esses valores são muitas vezes descontados diretamente na folha de pagamento do INSS, com a chancela do Estado, agravando ainda mais a vulnerabilidade social desses segurados. 2. A vedação de descontos sobre o salário mínimo A legislação brasileira é clara ao garantir a intangibilidade do salário mínimo, reconhecendo-o como valor vital mínimo necessário para a sobrevivência digna. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, consagra o salário mínimo como “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família”. Já o artigo 114 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção. Dessa forma, permitir que associações realizem descontos sobre um benefício equivalente ao salário mínimo é ferir diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da proteção ao hipossuficiente. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por dano moral, diante da lesão continuada e da aflição causada ao aposentado. 3. O papel do INSS: fiscalizador ou conivente? Ainda que a associação seja a autora do desconto, o INSS é corresponsável por permitir a consignação sem garantir a autorização expressa, válida e inequívoca do segurado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece os critérios para autorização e fiscalização de descontos de mensalidades associativas. Ocorre que, na prática, aposentados relatam ausência de assinatura, desconhecimento da filiação e até mesmo falsificação de consentimento. O INSS, como ente estatal, não pode ser neutro: sua omissão diante de ilegalidades configura falha no dever de vigilância e fiscalização, o que atrai sua responsabilidade pelos danos, incluindo: Repetição do indébito (valores descontados indevidamente); Danos morais, pela violação continuada à dignidade do segurado e à confiança depositada na autarquia. 4. Teoria da aparência e a responsabilização solidária Diante da impossibilidade prática de execução contra associações fantasmas, a jurisprudência tem aplicado a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária entre a associação e o INSS. Isso ocorre porque o segurado, ao ter valores descontados diretamente do benefício previdenciário, acredita que a operação possui respaldo e legitimidade do Estado. Se o INSS permite, autoriza e intermedeia o desconto – ainda que em parceria com entidades privadas – ele passa a integrar a cadeia de responsabilidade pelo dano causado ao segurado, nos moldes do art. 14 do CDC, por defeito na prestação de serviço. 5. Jurisprudência aplicada: empréstimos fraudulentos e paralelos com associações Os tribunais têm reconhecido a responsabilidade do INSS por empréstimos consignados fraudulentos, com base em fundamentos idênticos aos ora analisados: “A autarquia previdenciária responde objetivamente pelos danos causados por desconto de empréstimo fraudulento em benefício previdenciário, pois lhe compete a verificação da regularidade da autorização.”(TRF-1, Apelação Cível) Além disso, os julgados têm garantido repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o CDC, e indenizações por danos morais, sobretudo quando o desconto se prolonga por meses ou anos sem consentimento. 5.1. Dano moral: o ferimento da dignidade do aposentado O desconto indevido de mensalidades associativas em benefícios previdenciários não representa apenas uma perda financeira: configura um abalo profundo na dignidade do aposentado, especialmente quando o valor do benefício se limita ao salário mínimo. Para milhões de famílias brasileiras, esse é o único sustento mensal. Cada real descontado de forma indevida compromete necessidades básicas como alimentação, medicação, transporte e contas essenciais. A redução, mesmo que pequena, causa privação, humilhação e sofrimento, forçando escolhas injustas: pagar a luz ou comprar remédio? Comer ou quitar a conta de água? Esse cenário fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à segurança social como base de uma existência minimamente digna. Além disso, a violação é agravada por ser perpetrada com o aval de uma autarquia pública — o INSS — cuja missão institucional deveria ser a proteção social. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dano moral pela lesão aos direitos da personalidade quando há: Desconto sem autorização expressa e legítima do segurado; Persistência do desconto por meses ou anos sem solução administrativa eficaz; Conivência ou omissão do INSS diante de irregularidades evidentes. O sofrimento do aposentado, nestes casos, não é apenas moral ou psicológico: é concreto, diário, repetido e institucionalizado. A sensação de impotência diante do sistema, somada à privação material, constitui um dano existencial que precisa ser reparado. Portanto, a indenização por dano moral não é mero capricho: é medida de justiça e reconhecimento da falha do Estado, que deve responder pelos efeitos da sua omissão e pela violação dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis. 6. Conclusão: proteção ao idoso e dever institucional A manutenção de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando correspondem ao salário mínimo, viola direitos fundamentais, fragiliza o idoso e macula a confiança no Estado. Cabe ao Judiciário garantir: Reparação dos danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados (repetição do indébito); Reparação dos danos morais, diante da dor, angústia e frustração imposta ao segurado. Cabe também ao INSS rever suas práticas, responder solidariamente nos casos em que falha na fiscalização e interromper imediatamente descontos não autorizados. Se você é ou conheçe um aposentado ou pensionista e percebeu descontos indevidos no seu benefício, saiba que é possível recuperar esses valores e pedir indenização por danos morais, mesmo que a associação não exista mais. A responsabilidade pode ser do INSS. Dr. Murilo Raili Advogado Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito e processo do trabalho. Ex- Gerente do Procon AG. Entrar em contato

INSS e o uso de inteligência artificial: o que muda para quem precisa do benefício

Nos últimos anos, o INSS tem implementado o uso de inteligência artificial (IA) e automações para análise de benefícios. Essa modernização, embora tenha o objetivo de agilizar processos, tem gerado preocupação: muitos requerimentos estão sendo analisados por sistemas automatizados, sem interferência humana, o que aumenta o risco de indeferimentos injustos. Casos em que a documentação comprobatória existe, mas não é reconhecida pelo sistema, se tornam cada vez mais frequentes. Isso impõe ao segurado a necessidade de judicializar pedidos simples, o que representa um obstáculo adicional para quem já enfrenta dificuldades. A automação não pode substituir o olhar humano quando o que está em jogo é o direito à dignidade, à sobrevivência e ao sustento de famílias inteiras. É fundamental que o cidadão esteja atento e, quando necessário, busque orientação jurídica especializada para corrigir essas falhas.

Justiça Federal da Paraíba – JFPB Concede a mesma pensão para as duas ex-esposas.

Justiça reconhece divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras: A Turma Recursal da Justiça Federal da Paraíba confirmou uma decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do segurado falecido. O caso envolveu uma beneficiária que já recebia o benefício como ex-esposa, com alimentos fixados judicialmente, e uma segunda mulher, que buscava o reconhecimento de união estável com o falecido. Esta última apresentou documentação robusta, como declaração de união estável registrada em cartório, conta bancária conjunta, constância como dependente em declaração de imposto de renda e contrato de plano funerário compartilhado. Apesar da negativa do INSS na esfera administrativa, o Poder Judiciário reconheceu a legitimidade da segunda relação e, por consequência, determinou o rateio do benefício em partes iguais entre ambas, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito. A ex-esposa, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso contra a sentença, o qual foi integralmente rejeitado pela Turma Recursal, que manteve o entendimento de primeiro grau com base na comprovação de dependência econômica e convivência duradoura da autora com o segurado. Aspectos relevantes do caso A decisão reforça a possibilidade jurídica de divisão de pensão por morte entre dependentes de classes iguais, como cônjuge e companheira, quando há coexistência de vínculos afetivos e econômicos distintos com o segurado, ainda que em momentos diferentes de sua vida. O entendimento jurisprudencial aplicado considera a proteção dos vínculos familiares reais e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que nenhum dependente seja excluído sem justa razão.